Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 380.º

EM VIGOR
Informação e consulta 1 - O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela administração sobre as questões relativas ao conjunto da empresa ou do grupo ou, no mínimo, a dois estabelecimentos ou empresas do grupo situados em Estados membros diferentes. 2 - O conselho de empresa europeu tem igualmente o direito de ser informado e consultado pela administração sobre factos ocorridos num único Estado membro se as suas causas ou os seus efeitos envolverem estabelecimentos ou empresas situados em, pelo menos, dois Estados membros.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL11124/20.8T8LSB.L1-416-12-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · RETRIBUIÇÃO · LAY OFF SIMPLIFICADO

    I - Não se pode equiparar a remuneração do trabalhador, que se traduz na contrapartida do trabalho prestado ao empregador, a um qualquer crédito proveniente de um contrato civil ou comercial, o que quer dizer que na aferição de qualquer lesão à mesma, importa, por um lado, ser bastante rigoroso na sua avaliação e tolerância, mesmo que em termos meramente cautelares, pois estão em causa direitos co

  • TCAN02577/16.0BEPRT14-02-2020Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PERÍODO DE REFERÊNCIA. DESPEDIMENTO COLECTIVO. COMPENSAÇÃO

    I) – O art.º 319º, nos seus nºs. 1 e 2, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7, previa: “1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos n

  • TCAN01123/13.1BEBRG24-03-2017Frederico Macedo Branco

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LIMITES; LEI Nº 35/2004;

    1. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adotados limites à sua intervenção, não só temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da

  • TRL5/16.0T8BRR.L1-415-09-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS · DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA

    I- Não obstante ser verdade que os factos em causa são normalmente articulados com aquele propósito (danos não patrimoniais), nada impede que o trabalhador afetado desenvolva esse tipo de alegação circunstancial, envolvente, de enquadramento mais geral da sua situação de inatividade forçada e injustificada, fazendo-a refletir em sede da violação do dever de ocupação efetiva por parte da sua entida

  • TRL23213/15.6T8LSB.L1-416-12-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM APÓS DESPACHO · INDEFERIMENTO LIMINAR NA PROVIDÊNCIA DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · INDEFERIMENTO LIMINAR · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

    I– Face a tal potencial cumulação de procedimentos cautelares, o juiz do segundo processo – o que temos agora entre mãos – deveria, antes de mais e à cautela, proferir despacho com vista a averiguar do estado dos autos de suspensão de despedimento (v.g., do trânsito em julgado ou não do despacho de indeferimento liminar ali prolatado), podendo indeferir por tal motivo formal e face à informação n

  • TRG894/14.2T8GMR.G204-06-2015ANA CRISTINA DUARTE

    INSOLVÊNCIA · PROCESSO PENDENTE

    1 – A razão de ser do artigo 8.º do CIRE é de que não corram em simultâneo dois processos de insolvência contra o mesmo devedor. 2 – Tendo sido declarado o caráter limitado da insolvência (artigo 39.º CIRE) por insuficiência da massa insolvente, após o respetivo trânsito em julgado, pode qualquer credor intentar novo processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 7, alínea d)

  • TCAS07452/1126-09-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, COMPENSAÇÃO

    I - O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos termos dos artigos 318º ss do RCT/2004 (vd. art. 317º do RCT/2004, no seguimento do art. 380º do CT/2003). II - Um trabalhador, tendo o direito de ser compensado por ter perdido a “remuneração de trabalho

  • TRL3013/11.3TTLSB.L1-429-02-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · PERICULUM IN MORA

    I – De acordo com o novo regime dos recursos, que não é contrariado pelo Código do Processo do Trabalho (cf. artigo 87.º, número 1, sem prejuízo das demais disposições que regulam, na especialidade, os recursos do foro laboral), os documentos apresentados pelo Apelante conjuntamente com as suas alegações de recurso de decisões procedimentos podem e devem ser admitidos, não estabelecendo o legislad

  • TRC2057/08.7TBACB-F.C130-11-2010JACINTO MECA

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · INSOLVÊNCIA DA ENTIDADE EMPREGADORA · SUB-ROGAÇÃO

    I – O Fundo de Garantia Salarial (FGS), criado pelo DL nº 219/99, de 15/06 – que foi revogado pela Lei nº 35/2004, de 29/07 -, assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho em casos de incumprimento por parte das entidades empregadoras, especificando também como abrangidas as situações de insolvência. II - O requerimento instruído por parte do credor/trabalhador e dirigido

  • TC659/2006.14-11-2006Bravo Serra
  • TRP063304808-06-2006OLIVEIRA VASCONCELOS

    INSOLVÊNCIA · ACESSO AO DIREITO

    A norma contida na alínea d) do n.º7 do artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de que o legitimado para requerer novo processo de insolvência que não tenha meios económicos para depositar as dívidas previsíveis da massa insolvente não pode prosseguir com processo, não respeita o princípio constitucional do acesso ao direito ínsito no artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.