Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 325.º

EM VIGOR
Prazo de apreciação 1 - O requerimento deve ser objecto de decisão final no prazo de 30 dias. 2 - A contagem do prazo previsto no número anterior suspende-se até à data de notificação do Fundo de Garantia Salarial pelo tribunal judicial ou pelo IAPMEI, nos termos do n.º 4 do artigo 318.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01465/14.9BEBRG02-03-2018Frederico Macedo Branco

    FGS; AUDIÊNCIA PRÉVIA; UTILE PER INUTILE NON VITIATUR;

    1 – Como tem vindo a ser reiteradamente afirmado pelos Tribunais Administrativos, o Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.º anterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004. Para esse efeito importa, apenas, a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.