Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 50.º

EM VIGOR
Exposição previsível Nas actividades em que seja previsível um aumento significativo de exposição, se for impossível a aplicação de medidas técnicas preventivas suplementares para limitar a exposição, o empregador deve: a) Reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua protecção durante a realização dessas actividades; b) Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória, a ser utilizado enquanto durar a exposição; c) Assegurar que a exposição de cada trabalhador não tenha carácter permanente e seja limitada ao estritamente necessário; d) Delimitar e assinalar as zonas onde se realizam essas actividades; e) Só permitir acesso às zonas onde se realizam essas actividades a pessoas autorizadas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP110/09.9TTVCT.P112-10-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · VAZIO LEGAL

    I - O art. 643º do Código do Trabalho foi revogado pelo art. 12º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/12, não sendo passível de “reposição” (muito menos com efeitos retroactivos) através de Declaração de Rectificação n.º 21/2009. II - Assim, e independentemente da qualificação jurídica do vício (inexistência jurídica, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade) que afecte a “rectificação” introduzida pela De

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.