Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 456.º

EM VIGOR
Rectificação e arquivo 1 - Na data do envio, o empregador afixa, por forma visível, cópia do mapa apresentado, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibiliza a consulta, no caso de apresentação por meio informático, nos locais de trabalho, durante um período de 30 dias, a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas. 2 - Decorrido o período previsto no número anterior, o empregador, caso concorde com a reclamação apresentada, procede ao envio da rectificação nos termos do n.º 5 do artigo 455.º 3 - O empregador deve manter um exemplar do mapa do quadro de pessoal durante cinco anos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1073/0708-01-2008Vítor Gomes
  • TRC1162/06.9TTCBR.C127-09-2007n.º 1AZEVEDO MENDES

    MAPA DO QUADRO DE PESSOAL DAS EMPRESAS · AFIXAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO · PROTECÇÃO DE DADOS

    I – O artº 454º da Lei nº 35/2004, de 9/07, refere que o empregador deve apresentar, em Novembro de cada ano, o mapa de quadro de pessoal devidamente preenchido com os elementos relativos aos respectivos trabalhadores, referentes ao mês de Outubro anterior. II – O artº 456º, nº 1, dispõe a obrigação para o empregador de afixar esse mapa por um período de 30 dias ou disponibilizar a sua consulta, q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.