Artigo 473.º
EM VIGORIgualdade
1 - O disposto no artigo 642.º do Código do Trabalho é extensivo aos factores de discriminação referidos no n.º 3 do artigo 32.º
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 34.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 31.º e 40.º