Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 473.º

EM VIGOR
Igualdade 1 - O disposto no artigo 642.º do Código do Trabalho é extensivo aos factores de discriminação referidos no n.º 3 do artigo 32.º 2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 34.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 31.º e 40.º