Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 106.º

EM VIGOR
Subsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica Durante a licença prevista no artigo 44.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, nos termos da legislação da segurança social. SECÇÃO VIII Administração Pública SUBSECÇÃO I Licenças, dispensas e faltas