Artigo 106.º
EM VIGORSubsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
Durante a licença prevista no artigo 44.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, nos termos da legislação da segurança social.
SECÇÃO VIII
Administração Pública
SUBSECÇÃO I
Licenças, dispensas e faltas