Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 377.º

EM VIGOR
Instituição obrigatória 1 - É instituído um conselho de empresa europeu na empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos: a) Se for acordado entre a administração e o grupo especial de negociação; b) Se a administração se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes; c) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar da iniciativa das negociações por parte da administração ou do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar ou terminar as negociações em curso. 2 - Ao conselho de empresa europeu instituído nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL17897/93.1TVLSB-A.L1-109-04-2024FÁTIMA REIS SILVA

    PROCESSO DE FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS

    1– Em sede de sentença de verificação e graduação de créditos em processo de falência, a discriminação da venda dos bens, do seu produto e distribuição, são operações de rateio e não conteúdo da sentença de verificação e graduação de créditos. A sentença deve verificar (ou não verificar, ou verificar parcialmente) os créditos reclamados e graduá-los nos termos do nº2 do art. 1235º do CPC e a secre

  • TRG924/13.5TBVVD-C.G115-01-2015HELENA MELO

    CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · CRÉDITO LABORAL · HIPOTECA · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO

    1. .Os créditos da segurança social que gozam de privilégio imobiliário geral não preferem à hipoteca. 2. .O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores, conferido pela alínea b) do nº 1 do artº 333º do CT abrange os imóveis que integram o estabelecimento onde os trabalhadores exerceram a sua actividade, entendendo-se nesta expressão não apenas o local físico onde

  • TRP606/03.6TYVNG-A.P123-02-2010RAMOS LOPES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES

    Relativamente ao produto da venda de bens imóveis apreendidos para a massa, o crédito reclamado pelo Banco apelante deve ser graduado antes dos créditos reclamados pelos trabalhadores da falida.

  • STJ752-S/2002.C1.S102-07-2009OLIVEIRA ROCHA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · HIPOTECA

    1. O concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência; essa é a data atendível para, em termos de graduação, definir a situação jurídica de cada um deles no confronto com todos os outros. 2. O privilégio imobiliário geral previsto nas Leis nºs 17/86 e 96/2001 não tem a virtualidade de se posicionar em situação de prevalência sobre os direitos de hipoteca g

  • STJ989/04.0TBOAZ-N.S102-07-2009OLIVEIRA ROCHA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · HIPOTECA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE · INCONSTITUCIONALIDADE

    1. O concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência. 2.. A alínea b) do nº 1 do artigo 377º do Código do Trabalho confere privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade aos respectivos créditos de natureza laboral. 3. O art. 377º do Cod. de Trabalho é aplicável a todos os direitos de c

  • TCAN00117/03 - BRAGA13-03-2008Moisés Rodrigues

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS – CRÉDITOS LABORAIS – CRÉDITO HIPOTECÁRIO – CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA

    I - Ao privilégio imobiliário geral previsto na Lei nº 17/86, de 14/06, não é aplicável o regime jurídico previsto no art. 751º do CC. II - Os créditos laborais reclamados, não gozando senão de privilégio imobiliário geral, não preferem ao reclamado pela Caixa Crédito Agrícola, que beneficia da hipoteca. III - Nem se diga que com esta interpretação se ofende qualquer preceito da CRP, mormente o

  • TRP075703814-01-2008SOUSA LAMEIRA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA LEGAL · SALÁRIOS EM ATRASO

    I - O disposto no art. 152.º do CPEREF aplica-se só aos privilégios creditórios e não às hipotecas (legais ou não) devendo o crédito garantido por uma hipoteca ser graduado à frente do crédito (mesmo dos trabalhadores) que se encontre garantido por um privilégio imobiliário geral. II - O disposto na alínea b) do n.º1 do art. 377.º do C. Trabalho deve ser interpretado no sentido de o privilégio i

  • STJ07B342711-10-2007SALVADOR DA COSTA

    CONCURSO DE CREDORES · FALÊNCIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MÚTUO

    1. Constituídos os direitos de crédito antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 9 de Outubro de 2001, não é aplicável ao concurso de credores o artigo 377º do Código do Trabalho, mas o regime global de pretérito previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4

  • TRG630/07-210-05-2007GOMES DA SILVA

    CRÉDITO LABORAL · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · LEI APLICÁVEL · ÂMBITO

    Transitada em julgado a sentença, de 2002.01.21, que decretou a falência e vigorando, desde 2004.08.28, o art. 377º do Código de Processo do Trabalho, os Recorrentes, ex-trabalhadores da falida, gozam de privilégio imobiliário geral sobre os imóveis apreendidos, nos termos do art. 12.º da Lei 17/86, e não do privilégio criado pelo art. 377º referido. Na sua sistematização, o CC prevê privilégios

  • STJ06A198414-12-2006AFONSO CORREIA

    FALÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO HIPOTECÁRIO · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    I – As hipotecas legais não se extinguiam com a declaração de falência por não abrangidas na previsão do art. 152.º do CPEREF. II – Por disposição expressa da al. b) do n.º 3 art. 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, e al. b) do n.º 4 do art. 4.º da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, os créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário geral são graduados … antes dos créditos devidos à seg

  • STJ06B369930-11-2006CUSTÓDIO MONTES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CRÉDITO

    1. Declarada a falência de uma sociedade, com trânsito em julgado, é a essa data que se deve atender para definir a lei aplicável à graduação de créditos. 2. É que, com a declaração de falência, extinguem-se as relações jurídicas entre credores e falida, devendo os créditos daqueles ser graduados de acordo com a lei vigente a essa data, porque a lei nova não faz renascer aquelas situações jurídic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.