Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 438.º

EM VIGOR
Encargos do processo 1 - O pagamento dos encargos do processo de arbitragem compete: a) Ao ministério responsável pela área laboral - 80%; b) A cada uma das partes - 10%. 2 - Constituem encargos do processo: a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros; b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos. 3 - As despesas de estada são devidas sempre que o árbitro ou perito resida a mais de 50 km do local onde se realiza a arbitragem ou qualquer diligência. CAPÍTULO XXXIV Arbitragem dos serviços mínimos SECÇÃO I Âmbito