Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 16.º

EM VIGOR
Segurança, higiene e saúde no trabalho 1 - O trabalhador é abrangido pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. 2 - O beneficiário da actividade é responsável pela definição e execução de uma política de segurança, higiene e saúde que abranja os trabalhadores, aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames de saúde periódicos e equipamentos de protecção individual. 3 - No trabalho realizado no domicílio ou estabelecimento do trabalhador é, designadamente, proibida a utilização de: a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado familiar; b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou que ofereçam risco especial para o trabalhador, membros do agregado familiar ou terceiros.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS520/10.9BELSB18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    Visando o Autor, com a presente ação, a condenação da Entidade Demandada a conceder-lhe o prazo de um ano (em aditamento ao tempo já decorrido) para que pudesse concluir a sua dissertação de Mestrado, é causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, o facto de o mesmo se ter inscrito novamente no mestrado de direito administrativo, mestrado esse que vem a concluir com aprov

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.