Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 298.º

EM VIGOR
Actos de disposição 1 - Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito realizados em situação de encerramento temporário da empresa ou estabelecimento são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores. 2 - O mesmo regime aplica-se aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG586/19.6T8VRL.G118-02-2021MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DIUTURNIDADE · CRÉDITOS FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - O tribunal da relação só deve alterar a resposta à matéria de facto quando a prova produzida imponha uma decisão diferente. II- O subsídio de alimentação pago no mês de férias durante uma relação laboral de 14 anos tem caracter retributivo, quer porque não compensa despesas de refeição que nesse mês inexistem, quer porque extravasa o normal a pagar em férias. Tal prática, consubstanciando us

  • TRP763/09.8TTBRG.P114-03-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    DESPEDIMENTO · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA · ARREPENDIMENTO · SEGURO DE SAÚDE

    I - Representando o despedimento uma declaração negocial receptícia que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário (art. 224º n.º 1 do Cod. Civil), não pode a mesma ser retirada sem a aquiescência deste, atendendo ao princípio da irrevogabilidade da declaração negocial expresso no art. 230º n.º 1 do Cod. Civil, situação esta que, impede que a entidade patronal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.