Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 113.º

EM VIGOR
Subsídio de refeição 1 - O direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 41.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho. 2 - O direito referido no número anterior mantém-se, ainda, na situação do n.º 2 do artigo anterior. 3 - As faltas referidas nos artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho implicam a perda do subsídio de refeição. CAPÍTULO VII Trabalho de menores SECÇÃO I Âmbito