Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 391.º

EM VIGOR
Representantes dos trabalhadores para o início das negociações Para efeito do pedido de início das negociações previsto no n.º 1 do artigo 369.º, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01508/11.8BEBRG15-09-2017Frederico Macedo Branco

    FUNDO DE GARANTIA SALARIA; FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO; RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS

    1 – Em caso de incumprimento pelo empregador, o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, designadamente nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente – cf. artigo 317.º e 318.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código de Trabalho. 2 – A exigência impost

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.