Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 119.º

EM VIGOR
Agentes, substâncias e preparações químicos 1 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos: a) Amianto; b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano; c) Cloropromazina; d) Tolueno e xileno; e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou pez da hulha. 2 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E). 3 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco: a) «R39 - perigo de efeitos irreversíveis muito graves»; b) «R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis»; c) «R42 - pode causar sensibilização por inalação»; d) «R43 - pode causar sensibilização por contacto com a pele»; e) «R45 - pode causar cancro»; f) «R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias»; g) «R48 - riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»; h) «R60 - pode comprometer a fertilidade»; i) «R61 - risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência». 4 - São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco: a) «R12 - extremamente inflamável»; b) «R42 - pode causar sensibilização por inalação»; c) «R43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele».

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL306/10.0TTALM-B.L2-416-12-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · SENTENÇA CONDENATÓRIA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I– No cenário fáctico e jurídico dos autos, não basta à entidade empregadora, para cumprir o dever jurídico de reintegração efetiva e total do trabalhador regressado à empresa por ordem judicial e cobertura legal, desenvolver o esforço comum, rotineiro, usual, em função dos postos de trabalho e recursos humanos existentes e disponíveis mas tem de se empenhar de uma forma qualificada, diligente, d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.