Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 127.º

EM VIGOR
Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional 1 - O menor admitido a prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Código do Trabalho, deve frequentar, em alternativa: a) Uma modalidade de educação que confira uma das habilitações em falta; b) Uma modalidade de formação que confira uma das habilitações em falta; c) Modalidades de educação e de formação que em conjunto confiram as habilitações em falta. 2 - A modalidade de formação que o menor frequentar rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.