Artigo 127.º
EM VIGORHabilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional
1 - O menor admitido a prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Código do Trabalho, deve frequentar, em alternativa:
a) Uma modalidade de educação que confira uma das habilitações em falta;
b) Uma modalidade de formação que confira uma das habilitações em falta;
c) Modalidades de educação e de formação que em conjunto confiram as habilitações em falta.
2 - A modalidade de formação que o menor frequentar rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.