Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 333.º

EM VIGOR
Secções de voto 1 - Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto. 2 - A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 votantes. 3 - Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respectiva votação, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de 4 - Cada grupo de trabalhadores proponente de um projecto de estatutos pode designar um representante em cada mesa, para acompanhar a votação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01022/15.2BEAVR28-09-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I-A obrigação da entidade empregadora indemnizar o trabalhador com fundamento em despedimento ilícito apenas se constitui com a decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o que tem como contraponto que o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial daí decorrente apenas se firme na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial condenatória;

  • TC198/1215-01-2013José da Cunha Barbosa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.