Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 88.º

EM VIGOR
Processos industriais e condições de trabalho São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais: a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha; c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel; d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico; e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas. SUBSECÇÃO II Actividades proibidas a trabalhadora grávida