Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 245.º

EM VIGOR
Exames de saúde 1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo. 2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde: a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes; b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores; c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente. 3 - Para completar a observação e formular uma opinião precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados. 4 - O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode reduzir ou aumentar a periodicidade dos exames, devendo, contudo, realizá-los dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame. 5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham actualidade, devendo instituir-se a cooperação necessária com o médico assistente.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00034/17.6BEPRT29-03-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ARTIGO 319º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI Nº 35/2004, DE 29.07, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9/2006, DE 20.03; CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO; · AVISO PRÉVIO; ALÍNEA D) DO N.º 3 DO ARTIGO 371.º DO CÓDIGO DO TRABALHO; FÉRIAS; ARTIGO 245.º, N.º1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE TRABALHO; PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO; DATA DE PROPOSITURA DA ACÇÃO; N.º 4 DO ARTIGO 33.º DA LEI 34/2004, DE 29.07.

    1. O Fundo de Garantia Salarial não substitui a entidade patronal insolvente no pagamento de todas as suas dívidas nem garante o pagamento de todas as dívidas da entidade patronal insolvente, pois isso seria inexequível, economicamente incomportável para o Fundo. 2. Mas garante o montante, duplamente limitado, pelo período de referência e até determinado valor, que o legislador entendeu ser adequ

  • TRE450/11.7TTEVR.E112-07-2012CORREIA PINTO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · EXAME MÉDICO · INCONSTITUCIONALIDADE

    É inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009.

  • TC702/1128-03-2012Ana Maria Guerra Martins
  • TC166/1003-05-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC635/0903-05-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC830/0929-06-2010Ana Guerra Martins
  • TC561/0912-05-2010Vítor Gomes
  • TC1/1012-05-2010Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC625/0911-11-2009Maria João Antunes
  • TRL395/08.8TTALM.L1-424-06-2009FERREIRA MARQUES

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO · INEXISTÊNCIA JURÍDICA · MATÉRIA DE FACTO

    1. No âmbito do recurso contra-ordenacional, a Relação funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito (art. 75º, n.º 1 do RGCO), pelo que o erro na apreciação da prova produzida e na fixação da matéria de facto provada e não provada não pode ser objecto de recurso para a Relação. 2. A revogação da Lei n.º 35/2004, de 29/07, operada pelo art.º 12º, nº 1, al. b), da Lei nº

  • TC469/0927-03-2009Vítor Gomes
  • TRL5715/2007-417-10-2007FERREIRA MARQUES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · COMPETÊNCIA · CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES

    1. Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o Inspector-Geral do Trabalho, o qual pode delegá-la nos Delegados e Subdelegados da Inspecção do Trabalho espalhados pelo país. 2. A decisão administrativa que expressamente remete e reproduz a proposta de decisão do instrutor da qual constam todos os requisitos do n.º 1 do art. 58º do RGCO não ofende o d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.