Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 418.º

EM VIGOR
Supletividade 1 - As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos prazos previstos neste capítulo. 2 - O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem. 3 - Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 426.º a 432.