Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoSUBSTITUIÇÃO DO PATRONO NOMEADO AO ASSISTENTE · PEDIDO FORMULADO PELO ASSISTENTE · INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DE PRAZO EM CURSO
O pedido de substituição de patrono da assistente, formulado por esta, não interrompe (nem suspende) o prazo para requerer a abertura de instrução que estava em curso aquando da sua formulação, por tal efeito não estar previsto na lei, a qual contém antes disposições em sentido contrário.
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL · SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO · INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO
I - Da conjugação dos artigos 44.º, n.º3, 32.º, n.º 2, 34.º, n.º2 e 25.º, n.º4, todos da Lei 35/2004, de 29 de julho, resulta que o pedido de substituição de patrono nomeado ao assistente, que venha a ser deferido, interrompe o prazo processual em curso no processo em causa, voltando este prazo a correr integralmente, como é próprio da interrupção, a partir da notificação ao novo patrono nomeado d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.