Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 121.º

EM VIGOR
Condições de trabalho 1 - São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho: a) Com risco de desabamento; b) Que impliquem a manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos; c) Que impliquem a utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no artigo 119.º; d) Que impliquem a condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagem; e) Que impliquem a libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de areia; f) Que impliquem o vazamento de metais em fusão; g) Que impliquem operações de sopro de vidro; h) Que sejam realizados em locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos; i) Que sejam realizados no subsolo; j) Que sejam realizados em sistemas de drenagem de águas residuais; l) Que sejam realizados em pistas de aeroportos; m) Que sejam realizados em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares; n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado. 2 - São proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam realizadas em discotecas e similares. SUBSECÇÃO III Trabalhos condicionados a menores com idade igual ou superior a 16 anos