Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 72.º

EM VIGOR
Dispensa para consultas pré-natais 1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do Trabalho, a trabalhadora grávida deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho. 2 - Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos. 3 - Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE292/09.0TTSTB.E207-12-2012PAULA DO PAÇO

    MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · QUESTÃO NOVA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I- Em matéria de meios de vigilância à distância, o legislador consagrou a proibição da utilização desses meios com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador (artigo 20º, nº1 do Código Trabalho 2003). II- Contudo, existem situações em que a própria lei, excepcionalmente, admite a utilização de equipamentos de videovigilância. São os casos em que a instalação e autorização

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.