Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 120.º

EM VIGOR
Processos São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos: a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico; b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objectos que contenham explosivos.