Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 21.º

EM VIGOR
Subsídio anual Anualmente, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, o beneficiário da actividade deve pagar ao trabalhador no domicílio um subsídio de valor calculado nos termos do n.º 3 do artigo 24.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1604/2005-408-06-2005SEARA PAIXÃO

    SALÁRIOS EM ATRASO · ABUSO DE DIREITO

    A rescisão do contrato de trabalho efectuada nos termos do art. 3º da Lei 17/86 de 14.06 (na redacção dada pelo DL 402/91 de 16.10), com base na existência de salários em atraso, não tem de ser apreciada nos mesmos termos que a rescisão com justa causa operada de acordo com o disposto no art. 9º nº 1 da LCCT (DL 64-A/89 de 27.02). Não é abusivo o exercício do direito à rescisão ao abrigo da lei 1

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.