Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 103.º

EM VIGOR
Subsídio 1 - Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º e 40.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho, bem como no artigo 68.º, o trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade. 3 - No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º ou da alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Trabalho, o direito referido no n.º 1 mantém-se até um ano após o parto.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP257/14.0IDAVR.P210-01-2018MANUEL SOARES

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONFLITO DE DEVERES · PAGAMENTO DE SALÁRIOS · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I – A prova de que, fruto de uma opção de gestão errada e estrutural, o arguido resolveu dar prevalência ao pagamento dos salários dos trabalhadores, rendas e outros custos de laboração, não pode ser considerada suficiente para levar à conclusão de que actuou numa situação de conflito de deveres excludente da ilicitude. II – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia deve ser suprida em recu

  • TCAN01327/09.1BEBRG19-02-2016Luís Migueis Garcia

    ACTO INIMPUGNÁVEL. RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO. ACTO CONFIRMATIVO.

    I) – A decisão de recurso hierárquico facultativo, se acto meramente confirmativo, é inimpugnável.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.