Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 371.º

EM VIGOR
Negociações 1 - A administração deve tomar a iniciativa de reunir com o grupo especial de negociação, com vista à celebração de um acordo relativo aos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo. 2 - O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações com a administração. 3 - Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros, pertencentes à empresa ou ao grupo, podem assistir às negociações como observadores e sem direito a voto. 4 - O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha. 5 - A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso das negociações.