Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 8.º

EM VIGOR
Relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho A obrigação de entregar o relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho por meio informático é aplicável a empregadores: a) Com mais de 20 trabalhadores, relativamente a 2004; b) Com mais de 10 trabalhadores, a partir de 2005.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG192/10.0GBBCL.G103-02-2014FERNANDO MONTERROSO

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · REGISTO CRIMINAL · TRANSCRIÇÃO

    I – O dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque razão a decisão se orientou num sentido e não noutro. A falta de fundamentação só ocorre quando não forem percetíveis as razões do julgador e não também quando forem incorretas as conclusões a que chegou. II – O exercício de funções de “segurança” num local de diversão noturna, importa para o agente um especial dever de se abster

  • TC198/1215-01-2013José da Cunha Barbosa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.