Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 299.º

EM VIGOR
Encerramento definitivo O regime previsto nos artigos 296.º, 297.º e 298.º aplica-se, com as devidas adaptações, ao encerramento definitivo da empresa ou estabelecimento, sempre que este tenha ocorrido sem ter sido iniciado um procedimento com vista ao despedimento colectivo ou, tratando-se de microempresa, cumprido o dever de informação previsto no n.º 4 do artigo 390.º do Código do Trabalho ou despedimento por extinção de posto de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º daquele diploma. CAPÍTULO XXV Incumprimento do contrato SECÇÃO I Âmbito