Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 302.º

EM VIGOR
Actos de disposição 1 - Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições ou nos seis meses anteriores são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores. 2 - O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores. SUBSECÇÃO II Suspensão do contrato de trabalho

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP071710728-04-2008FERREIRA DA COSTA

    RETRIBUIÇÕES EM ATRASO · ACTO DE DISPOSIÇÃO

    Os actos de disposição do património da empresa, a título gratuito, realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições, ou nos seis meses anteriores, são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores (art. 302.º, 1 do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.