Artigo 307.º
EM VIGORPrestação de trabalho durante a suspensão
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade, desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário e a segurança social, com sujeição ao previsto no regime de protecção no desemprego.
SUBSECÇÃO III
Resolução