Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 142.º

EM VIGOR
Pedido de autorização 1 - O requerimento de autorização deve ser apresentado por escrito pela entidade promotora do espectáculo ou da actividade e conter os seguintes elementos: a) Identificação e data do nascimento do menor; b) Estabelecimento de ensino frequentado pelo menor, se este estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória; c) Indicação do espectáculo ou actividade e local onde se realiza; d) Tipo e duração da participação do menor, que pode ser para uma ou várias actuações, um prazo certo, uma temporada ou o período em que o espectáculo permaneça em cartaz; e) Número de horas de actividade do menor em dias de ensaio ou actuação, bem como por semana; f) Identificação da pessoa que exerce a vigilância do menor, no caso de espectáculo circense. 2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica adequada à natureza e intensidade da sua participação, emitido por médico do trabalho, depois de ouvido o médico assistente do menor; b) Declaração do horário escolar e informação sobre o aproveitamento escolar do menor, se este estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, emitidas pelo estabelecimento de ensino; c) Autorização dos representantes legais do menor, que deve mencionar os elementos referidos nas alíneas c), d), e) e, sendo caso disso, na alínea f) do número anterior; d) Parecer do sindicato e da associação de empregadores envolvidos sobre a compatibilidade entre a participação e a educação, saúde, segurança e desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor ou, na falta de resposta daqueles, prova de que foi solicitada com uma antecedência de 10 dias úteis relativamente à apresentação do requerimento; e) A apreciação da entidade promotora relativamente a eventual parecer desfavorável do sindicato ou da associação de empregadores. 3 - São competentes para dar parecer sobre o pedido: a) O sindicato representativo da actividade a exercer pelo menor, que tenha celebrado uma convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente e que tenha sido objecto de regulamento de extensão; b) A associação de empregadores em que a entidade promotora esteja inscrita ou, na sua falta, que tenha celebrado uma convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente e que tenha sido objecto de regulamento de extensão; c) Se mais de um sindicato ou associação de empregadores satisfizerem as condições referidas nas alíneas anteriores, qualquer um a quem o parecer seja solicitado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00563/19.7BEPNF-C-B19-02-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    DECISÃO SUMÁRIA; RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.

    1 – Tendo sido proferida Decisão sumária que indeferiu a Reclamação apresentada pelo Reclamante e que visava o despacho datado de 20 de novembro de 2020 proferido no Tribunal a quo que não admitiu o recurso por si intentado em 06 de agosto de 2020, por não ter o mesmo constituído mandatário judicial nem pago a devida taxa de justiça, a apresentação de requerimento no sentido da submissão do caso à

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.