Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 308.º

EM VIGOR
Resolução 1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho. 2 - O direito de resolução do contrato pode ser exercido antes de esgotado o período referido no número anterior, quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta. 3 - O trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a: a) Indemnização nos termos previstos no artigo 443.º do Código do Trabalho; b) Prestações de desemprego; c) Prioridade na frequência de curso de reconversão profissional, subsidiado pelo serviço público competente na área da formação profissional. 4 - A atribuição das prestações de desemprego a que se refere a alínea b) está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no desemprego.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE645/21.5T8TMR.E113-07-2022MÁRIO BRANCO COELHO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    1. Na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, o requisito relativo à inexigibilidade da manutenção do vínculo não pode ser apreciado em moldes idênticos ao do despedimento disciplinar, pois o trabalhador não dispõe de meios alternativos de reacção que lhe permitam conservar a relação laboral, ao contrário do empregador que dispõe de um leque de sanções disciplinares conservatórias. 2

  • TRP1606/20.7T8AGD.P122-06-2022TERESA SÁ LOPES

    APLICAÇÃO RETROACTIVA DE IRCT · DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS · JUROS DE MORA

    I - Sendo nula a cláusula contratual que estabeleceu o montante remuneratório inferior ao mínimo estabelecido em IRCT, bem como os subsequentes aumentos, por violação de norma de natureza imperativa, da mesma cláusula não é possível extrair quaisquer consequências, nomeadamente para efeitos da contabilização dos juros devidos pela falta de pagamento das diferenças remuneratórias, em causa, devendo

  • TRE383/18.6T8FAR.E112-06-2019MÁRIO BRANCO COELHO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO · JUSTA CAUSA

    1. Na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, o requisito relativo à inexigibilidade da manutenção do vínculo não pode ser apreciado em moldes tão estritos como no caso de justa causa disciplinar. 2. A falta de pagamento do acréscimo remuneratório devido pela prestação de trabalho nocturno durante quase oito meses, assume relevo suficiente para tornar inexigível a manutenção da relaç

  • TRP2351/15.0T8AVR-C.P126-06-2017NELSON FERNANDES

    TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · JUSTA CAUSA · RETRIBUIÇÃO EM DÍVIDA DO ANTECEDENTE

    I – No artigo 285.º do CT de 2009 prevê-se uma noção ampla de transmissão de empresa ou estabelecimento, ou uma sua parte, com a consequente transmissão da posição jurídica do empregador, sempre que ocorra uma transferência de uma unidade económica que mantenha a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essen

  • TCAS11452/1412-02-2015CATARINA JARMELA

    ARTIGO 319º DA LEI 35/2004 - ARTIGO 443º, DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 - FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - ARTIGO 9º LEI 67/2007

    I – Do n.º 1 do art. 319º, da Lei 35/2004, de 29/7, decorre que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, e, de acordo com o seu n.º 2, caso não haja créditos salariais que se tenham vencido nesse período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do ar

  • TRP517/11.1TTGDM.P104-03-2013PAULA LEAL DE CARVALHO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · CADUCIDADE · RELAÇÃO DE TRABALHO

    I. Na resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa assente na falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, o nº 2 do art. 395º, conjugado com o art. 394º, nº 5, do CT/2009, veio inovar relativamente aos regimes pretéritos [constantes dos arts. 364º, nº 2 e 442º do CT/2003 e 308º da Lei 35/2004, de 29.07 e Lei 17/86, de 14.06], devendo a resol

  • TRL3629/08.5TTLSB.L1-405-12-2012PAULA SÁ FERNANDES

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · INDEMNIZAÇÃO

    1. O trabalhador, nos termos do n.º1 do art.º441 do CT/2003, ocorrendo justa causa, pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, aí se estatuindo, na al.a) do seu n.º2, que constitui justa causa a falta culposa de pagamento pontual da retribuição e, na al. c) do n.º3, que constitui, igualmente, justa causa a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. A diferença, em termos d

  • TRE650/10.7TTSTB.E131-01-2012JOÃO NUNES

    NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO

    I – A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, apenas se verifica se o tribunal não apreciou os pontos de facto ou de direito relevantes, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as excepções, não tendo (o tribunal) que apreciar todos os argumentos produzidos pelas partes. II – Alegando a empregadora que o trabalhador não podia resolver o contrato de trabalho com justa causa, uma vez qu

  • TRE152/10.1TTPTM.E106-12-2011JOÃO LUÍS NUNES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO

    I – A função do relatório que consta da sentença é definir, com precisão, os termos do litígio, não incidindo sobre o mesmo a impugnação da matéria de facto nos termos previstos na lei processual civil. II – Inexiste fundamento para a resolução do contrato com justa causa por parte de uma trabalhadora, com invocação de falta culposa de pagamento pontual da retribuição (referente a Fevereiro e Mar

  • STJ2384/07.0TTLSB.L1.S112-10-2011FERNANDES DA SILVA

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · MORA

    I – Nas situações em que ocorra falta de pagamento da retribuição, (mora por mais de 60 dias), quer ela seja imputável, ou não, a título de culpa, ao empregador, pode o trabalhador, se essa falta se prolongar para além desse período, resolver o contrato de trabalho, com base em justa causa, com direito à indemnização a que alude o art. 443.º do Código do Trabalho, ex vi do art. 308.º do RCT. II –

  • TRE300/08.1TTABT.E112-07-2011JOÃO LUÍS NUNES

    NULIDADE DA SENTENÇA · NULIDADE PROCESSUAL · DOCUMENTO PARTICULAR · ÓNUS DA PROVA

    I – As (eventuais) omissões processuais praticadas na audiência de discussão e julgamento integram nulidades processuais e não nulidades da sentença, na medida em que tais omissões ocorrem em momento processual distinto da sentença, mais concretamente em acto anterior. II – Estando a parte presente no acto em que as alegada omissões se verifiquem, deve nele arguir as nulidades: caso não o faça, a

  • TRL178/09.8TTALM.L1-402-03-2011FERREIRA MARQUES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · JUSTA CAUSA · PRESUNÇÃO

    1. O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar um comportamento que seja imputável à entidade empregadora, a título de culpa, e que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral. 2. Após conhecimento da falta de pagamento pontual da retribuição, o trabalha

  • TRP345/10.1TTPNF.P121-02-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÕES EM ATRASO · CULPA

    I. No âmbito de vigência do Código do Trabalho de 2009 (CT/2009), o direito à resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com justa causa sustentada na falta de pagamento da retribuição, seja ela inferior ou superior a 60 dias, tem por fundamento legal, apenas, o art. 394º do mencionado diploma. II. Sendo inferior a 60 dias, a falta presume-se culposa (art. 799º, nº 1, do Cód.

  • TRL4594/06.9TTLSB.L1-426-01-2011JOSÉ FETEIRA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO

    I – Resultando provado que, aquando da comunicação resolutiva – em 5 Janeiro de 2006 -, se encontravam em dívida € 1.300,00, da retribuição de Novembro de 2005, € 540,96, da retribuição de Dezembro de 2005, não tendo também sido paga a totalidade do subsídio de Natal, no valor ilíquido de € 2.317,85 e que, em 5 de Janeiro de 2006, a entidade empregadora declarou, por escrito, que não previa a poss

  • TRG3073/07.1TBBCL-A.G112-07-2010ISABEL FONSECA

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO · RETRIBUIÇÃO-BASE · SUBSÍDIO DE TURNO

    1. Estando em causa a violação da obrigação que impende sobre o empregador (insolvente), de pagamento pontual da retribuição – art. 120º, al) b do Cód. do Trabalho (de 2003) – na fixação da medida concreta da indemnização, ponderando a moldura a que alude o art. 443º, nº1 do mesmo diploma, o julgador deve ater-se ao valor médio encontrado (30 dias), atentos os limites mínimo e máximo indicados no

  • STJ43/07.3TTLSB.S102-06-2010SOUSA GRANDÃO

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO

    I - Do regime instituído pelo art. 318.º do Código do Trabalho de 2003 – que recupera a previsão vinda já do art. 37.º, n.º 1, da LCT, e se afasta do regime geral contido nos arts. 424.º e ss., do Código Civil – a posição de empregador transfere-se ope legis para o adquirente, independentemente do consentimento dos trabalhadores, assumindo o mesmo, por via disso, os direitos e obrigações em que s

  • TRL134/09.6TTTVD.L1-419-05-2010FERREIRA MARQUES

    RETRIBUIÇÃO · MEIOS DE PROVA · ÓNUS DA PROVA · RECIBO

    1. O art. 267º, n.º 3 do CT de 2003, ao exigir que, no acto de pagamento da retribuição, o empregador entregue ao trabalhador documento onde conste o período a que respeita a retribuição, com a discriminação da retribuição base e das demais remunerações, não contêm qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da liberdade de prova, pelo que nada impede que o empregador prove,

  • STJ09S57014-04-2010MÁRIO PEREIRA

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO

    I - Embora as expressões “trabalhar sob a direcção, orientação e fiscalização” ou “trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização” de alguém sejam utilizadas na linguagem comum para traduzir uma realidade fáctica e, nessa medida, possam, em certas circunstâncias, ser consideradas como matéria de facto, isso não sucede quando numa acção o thema decidendum consiste justamente em saber se determi

  • TRP425/08.3TTGDM.P101-03-2010ALBERTINA PEREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I. No domínio do Código do Trabalho (2003), a resolução do contrato de trabalho com fundamento no não pagamento da retribuição, está prevista no art. 441º, n.º 2, al. a) e no n.º 3, al. c). No primeiro caso, a resolução do contrato assenta na culpa do empregador, no segundo, na ausência de culpa. II Resulta do art. 364º, n.º 2, do mesmo diploma, que o trabalhador tem a faculdade de suspender a p

  • TRL44/08.4TTALM.L1-413-01-2010JOSÉ FETEIRA

    RESCISÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · CULPA DA ENTIDADE PATRONAL · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I- Optando o trabalhador pela resolução do contrato de trabalho mediante a verificação dos pressupostos estabelecidos no art. 364º n.º 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, conjugado com o art. 308º do respectivo Regulamento aprovado pela Lei n.º 35/2004 de 29-07, assiste-lhe o direito à indemnização a que se alude no art. 443º do mencionado Código, sem que tenha necessid

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.