Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 279.º

EM VIGOR
Início de actividades Os representantes dos trabalhadores só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego. SUBSECÇÃO III Protecção dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho