Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 331.º

EM VIGOR
Regulamento 1 - Com a convocação da votação deve ser publicitado o respectivo regulamento. 2 - A elaboração do regulamento é da responsabilidade dos trabalhadores que procedam à convocação da votação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3275/08.3TTLSB.L1-413-01-2012ISABEL TAPADINHAS

    DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

    I - Quando a ausência do dirigente sindical a tempo inteiro for superior a um mês, verifica-se a suspensão do contrato de trabalho, matéria omissa no CCT celebrado entre a Associação das Empresas de prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no Boletim do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.