Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 358.º

EM VIGOR
Prestação de informações 1 - Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores. 2 - As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões previstas no artigo 355.º SECÇÃO IV Exercício do controlo de gestão na empresa