Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 342.º

EM VIGOR
Início de actividades A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ554/07.0TTMTS.P1.S115-03-2012FERNANDES DA SILVA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · MOTIVAÇÃO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I - No âmbito do CT/2003, a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, que tanto podem ser de mercado, como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo. E será a alternativa a seguir quando se não verifique o regime definido para aplicação deste, sendo ilícito nas situações previstas nos a

  • TRL134/09.6TTTVD.L1-419-05-2010FERREIRA MARQUES

    RETRIBUIÇÃO · MEIOS DE PROVA · ÓNUS DA PROVA · RECIBO

    1. O art. 267º, n.º 3 do CT de 2003, ao exigir que, no acto de pagamento da retribuição, o empregador entregue ao trabalhador documento onde conste o período a que respeita a retribuição, com a discriminação da retribuição base e das demais remunerações, não contêm qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da liberdade de prova, pelo que nada impede que o empregador prove,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.