Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 352.º

EM VIGOR
Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões 1 - Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área laboral remete, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede da respectiva empresa. 2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição e aprovação dos estatutos da comissão coordenadora. CAPÍTULO XXVIII Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores SECÇÃO I Âmbito

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP063377323-11-2006JOSÉ FERRAZ

    COMISSÃO DE TRABALHADORES · ESTATUTOS · ALTERAÇÃO

    I- A deliberação de aprovação dos estatutos de uma comissão de trabalhadores é produto da vontade colectiva do colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos trabalhadores da empresa que constam do caderno eleitoral, é o produto do conjunto ou da maioria dos votos, da vontade colectiva dos trabalhadores. II- Aprovados os novos estatutos e com a sua entrada em vigor, deixam de vigorar os iniciais

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.