Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 32.º

EM VIGOR
Conceitos 1 - Constituem factores de discriminação, além dos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho, nomeadamente, o território de origem, língua, raça, instrução, situação económica, origem ou condição social. 2 - Considera-se: a) Discriminação directa sempre que, em razão de um dos factores indicados no referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável; b) Discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários; c) Trabalho igual aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade; d) Trabalho de valor igual aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado. 3 - Constitui discriminação uma ordem ou instrução que tenha a finalidade de prejudicar pessoas em razão de um factor referido no n.º 1 deste artigo ou no n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3050/23.5T8AVR.P111-12-2024RITA ROMEIRA

    ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NATUREZA E REGIME DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS · SUJEIÇÃO AOS RESPETIVOS REGULAMENTOS · PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE

    I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta altern

  • TRP1922/23.6T8AVR.P105-11-2024RITA ROMEIRA

    ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NATUREZA E REGIME DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS · SUJEIÇÃO OS RESPETIVOS REGULAMENTOS · PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE

    I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta altern

  • TRP2189/23.1T8AVR.P130-09-2024ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    REGIME DE CONTRATAÇÃO DAS INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS · REGULAMENTO PRÓPRIO · AFASTAMENTO DO REGIME PREVISTO NO N.º 7 DO ARTIGO 38.º · DA LGTFP

    I - As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, embora possam também revestir a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), que regula o respetivo regime, incluindo a respetiva constituição, atribuições e organização, bem como o seu funcionamento e a competência dos seus órgãos, além

  • TRG367/21.7GBVLN-A.G110-07-2023JÚLIO PINTO

    SUBSTITUIÇÃO DO PATRONO NOMEADO AO ASSISTENTE · PEDIDO FORMULADO PELO ASSISTENTE · INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DE PRAZO EM CURSO

    O pedido de substituição de patrono da assistente, formulado por esta, não interrompe (nem suspende) o prazo para requerer a abertura de instrução que estava em curso aquando da sua formulação, por tal efeito não estar previsto na lei, a qual contém antes disposições em sentido contrário.

  • TRP1202/21.1T8PNF.P124-10-2022TERESA SÁ LOPES

    TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ASSÉDIO MORAL · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I - ‘(…) o que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objectivo) ou com base em categorias tidas como factores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, (…)’. II - A aplicação de uma t

  • TRP11/21.2T8VLG.P104-04-2022PAULA LEAL CARVALHO

    TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO TRABALHADOR · ACRÉSCIMO DOS CUSTOS COM A DESLOCAÇÃO

    I - Quer o art. 194º, nº 4, do CT, quer a clª 53ª do AE aplicável reportam-se, em caso de transferência definitiva do trabalhador, ao acréscimo dos custos com a deslocação para o novo local de trabalho, pelo que, fazendo referência ao pagamento do acréscimo dos custos e não apenas ao pagamento dos custos de deslocação (entre a residência e o novo local de trabalho), tal pressupõe que exista um aum

  • TC700/201713-03-2018José António Teles Pereira
  • TRP1302/16.0T8OAZ.P108-06-2017DOMINGOS MORAIS

    RECURSO DE APELAÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA · FACTOS CONCLUSIVOS

    I - A junção de documentos na fase de recurso apenas tem lugar nos casos de impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso (superveniência, objetiva ou subjetiva, do documento) ou de o julgamento de primeira instância ter introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II – Ao apresentante incumbe o ónus de ale

  • TRP589/14.7T8VNG.P121-11-2016JERÓNIMO FREITAS

    CATEGORIA PROFISSIONAL · PROMOÇÃO PROFISSIONAL · ANUÊNCIA DO TRABALHADOR · HORÁRIO DE TRABALHO

    I - Mesmo no caso das promoções, entendendo-se como tal a qualificação do trabalhador numa categoria superior àquela que lhe estava atribuída, isto é, significando uma progressão dentro da estrutura organizacional da empresa e com carácter duradouro, quando tal implique modificação de tarefas ou funções é necessária a anuência do trabalhador. II - A conduta assumida pelo A perante a Ré revela a a

  • TRP497/14.1TTVFR.P107-07-2016MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · ENFERMEIRO · ATUALIZAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO · DISCRIMINAÇÃO DO TRABALHADOR

    I – A cláusula de contrato individual de trabalho que determina a “actualização” da retribuição nele expressamente acordada, “em função do aumento percentual que vigorar em cada momento” para os enfermeiros integrados no Serviço Nacional de Saúde, não pode interpretar-se como um indexação da retribuição ao regime salarial dos enfermeiros integrados no Serviço Nacional de Saúde, mas apenas como uma

  • TRL2567/07.3TTLSB.L1-415-07-2015ISABEL TAPADINHAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM

    I- Sendo as conclusões das alegações de recurso que delimitam as questões colocadas à apreciação do tribunal de recurso, é nelas que se devem mostrar cumpridos os requisitos da impugnação da decisão da matéria de facto, a saber: (i) individualização dos factos que estão mal julgados, (ii) especificação dos meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, (iii) indicação do sentido da

  • TRL5169/12.9TTLSB.L1-425-03-2015FRANCISCA MENDES

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · FORMALIDADES

    SUMÁRIO: 1- Pela entidade empregadora foi mantido o regulamento que estabelecia que os cargos de chefia eram exercidos em regime de isenção de horário de trabalho. 2- O trabalhador, ao celebrar os acordos relativos ao exercício de cargo de chefia em regime de comissão de serviço, sabia que os mesmos tinham como pressuposto o regime de isenção de horário, pelo que a celebração dos referidos aco

  • STJ420/06.7TTLSB.L1.S101-10-2014MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO · DISCRIMINAÇÃO · ASSÉDIO MORAL · INDEMNIZAÇÃO

    I – Na vigência do CT/2003, as condutas especificamente relevantes no âmbito do assédio moral estão necessariamente reportadas a situações de discriminação (“assédio moral discriminatório”), enquadráveis nos arts. 23.º e 24.º, sendo certo que as consequências ressarcitórias de atos discriminatórios não recondutíveis a esta figura se encontram reguladas, nos termos expressos no art. 26.º. II -

  • TRL3424/11.4TTLSB.L1-404-06-2014ALDA MARTINS

    TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL

    A Constituição da República Portuguesa e as normas legais em matéria de igualdade e não discriminação no trabalho exigem do empregador que adopte as medidas necessárias à efectiva igualdade de tratamento e se iniba das práticas que importem diferenciação injustificada, pelo que, se o mesmo tiver ao seu serviço trabalhadores em regime de emprego público e em regime de contrato de trabalho, não tend

  • TRL420/06.7TTLSB.L1-429-01-2014FILOMENA MANSO

    MOBBING · ÓNUS DA PROVA · DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL

    I- o assédio moral ou mobbing que cabe na previsão do art. 24, nº2 do CT/03 é aquele que se traduz num comportamento indesejado do empregador, conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os previstos no art. 23, nº1 deste diploma e art. 32, nº1 do Regulamento do Código do Trabalho e com efeito hostil no trabalhador. II - Não tendo a trabalhadora provado factualidade susceptív

  • STJ248/10.0TTBRG.P1.S118-12-2013MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO · DISCRIMINAÇÃO · PROGRESSÃO NA CARREIRA · DIFERENÇAS SALARIAIS

    I - As exigências do princípio da igualdade reconduzem-se à proibição do arbítrio, não impedindo, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional, como são as baseadas nos motivos indicados no artigo 59.º, n.º 1 da CRP, com reflexo, no âmbito laboral, nos artigos 24

  • STJ14/11.5TTCVL.C1.S120-11-2013n.º 1, 2MELO LIMA

    CTT · COMISSÃO DE SERVIÇO · CATEGORIA PROFISSIONAL · DISCRIMINAÇÃO

    1. Estabelecendo os sucessivos AE/CTT desde 1981, que os cargos de direção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço, cargos a preencher por concurso aberto a todos os seus trabalhadores que reúnam os respetivos requisitos, com a submissão do trabalhador a este processo concursal acordado entre a empresa e os sindicatos,

  • TRL201/11.6TTFUN.L1-425-09-2013ISABEL TAPADINHAS

    MOBBING · ÓNUS DA PROVA

    I - O assédio moral ou mobbing, abrangido no âmbito de tutela do art. 24.º, nº 2 do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) – consubstanciado num comportamento indesejado do empregador e com efeitos hostis no trabalhador – é aquele que se encontra conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os expressamente previstos no art. 23.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e 32.º, n.º 1, do R

  • TRP248/10.0TTBRG.P108-04-2013MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    DIREITO À IGUALDADE NO TRABALHO · COMISSÃO DE SERVIÇO · VIATURA DE SERVIÇO · ASSÉDIO

    I – Numa acção em que se não invocam quaisquer factos que possam inserir-se na categoria dos factores de discriminação referidos nos artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho de 2009, não funciona a presunção constante do n.º 5 deste último preceito e compete ao autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade de

  • STJ5/11.6TTGRD.C1.S119-02-2013GONÇALVES ROCHA

    CTT · COMISSÃO DE SERVIÇO · ESPECIALISTA · DISCRIMINAÇÃO

    I - Com a entrada em vigor do DL n.º 87/92 de 14 de Maio, que converteu os CTT em empresa de direito privado, passando a reger-se pelas regras aplicáveis às sociedades anónimas em tudo o que não estivesses previsto no diploma em causa e nos estatutos constantes do seu Anexo, começou a aplicar-se aos trabalhadores advindos dos CTT/empresa pública o regime da LCT. II - O regime da comissão de s

a mostrar 20 de 29

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.