Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 79.º

EM VIGOR
Flexibilidade de horário 1 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Código do Trabalho, o direito a trabalhar com flexibilidade de horário pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. 2 - Entende-se por flexibilidade de horário aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. 3 - A flexibilidade de horário deve: a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas. 4 - O trabalhador que trabalhe em regime de flexibilidade de horário pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas. 5 - O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo empregador.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00263/08.3BEVIS07-04-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FALTAS; TRABALHADOR ESTUDANTE · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; FLEXIBILIDADE HORÁRIA

    I-A Recorrente é Professora e, enquanto tal, foi autorizada a acumular, com o exercício da docência no ensino oficial, funções privadas na qualidade de Formadora; contudo, considerando o texto do despacho prolatado e não impugnado oportunamente, a Recorrente não poderia, em caso algum, prejudicar o exercício das suas funções enquanto Professora, na decorrência das quais é remunerada pelo Ministéri

  • TRP123/09.0TTVNG.P226-04-2010ALBERTINA PEREIRA

    MATERNIDADE · PATERNIDADE · TRABALHO A TEMPO PARCIAL

    I- De entre as medidas tendentes à protecção da maternidade e paternidade previstas no Código do Trabalho e seu Regulamento destacam-se o direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário. II- Como decorre do art.º 173.º do Código do Trabalho, não pode ser unilateralmente alterado pelo empregador o horário de trabalho contratualizado com o trabalhador. III- Tal norma poderá,

  • TCAN00670/07.9BEPRT24-09-2009Drº José Augusto Araújo Veloso

    TRABALHADOR-ESTUDANTE · MESTRADO

    O conceito de trabalhador-estudante constante do artigo 79º nº1 do CT [Código do Trabalho aprovado pela Lei nº99/2003 de 27.08] integra os cursos de mestrado.* * Sumário elaborado pelo Relator

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.