Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 160.º

EM VIGOR
Âmbito O presente capítulo regula o artigo 126.º do Código do Trabalho. SECÇÃO II Formação a cargo do empregador SUBSECÇÃO I Qualificação inicial dos jovens

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL455/08.1TTLSB.L1-424-03-2010SEARA PAIXÃO

    FORMAÇÃO PROFISSIONAL · ACORDO · CLÁUSULA PENAL

    I- A cláusula penal consiste numa estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou a não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária previamente fixada. II- Em princípio, nada obsta a que num “acordo de formação”, pelo qual a Autora se obrigou a p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.