Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 297.º

EM VIGOR
Inibição de prática de certos actos 1 - No caso de encerramento temporário da empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, este não pode: a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas sob qualquer forma; b) Remunerar os membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores; c) Comprar ou vender acções ou quotas próprias aos membros dos corpos sociais; d) Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio oponível aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir o reinício da actividade da empresa; e) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível; f) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for; g) Renunciar a direitos com valor patrimonial; h) Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante; i) Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa. 2 - A proibição constante das alíneas d), e), f) e g) do número anterior cessa com a concordância escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores da empresa.