Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 117.º

EM VIGOR
Agentes físicos São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos: a) Radiações ionizantes; b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino; c) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel; d) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.