Artigo 428.º
EM VIGORAlegações orais
1 - O tribunal arbitral pode ainda decidir ouvir as partes, no prazo máximo de cinco dias a contar da recepção das alegações escritas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal arbitral deve convocar as partes com a antecedência de quarenta e oito horas.
SUBSECÇÃO III
Tentativa de acordo