Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 92.º

EM VIGOR
Agentes químicos É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com: a) As substâncias químicas perigosas, qualificadas com uma ou mais frases de risco seguintes: «R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias», «R61 - risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» e «R64 - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas; b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.