Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 26.º

EM VIGOR
Segurança social O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade ficam abrangidos, como beneficiário e contribuinte, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos em legislação especial. CAPÍTULO IV Direitos de personalidade

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE292/09.0TTSTB.E207-12-2012PAULA DO PAÇO

    MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · QUESTÃO NOVA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I- Em matéria de meios de vigilância à distância, o legislador consagrou a proibição da utilização desses meios com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador (artigo 20º, nº1 do Código Trabalho 2003). II- Contudo, existem situações em que a própria lei, excepcionalmente, admite a utilização de equipamentos de videovigilância. São os casos em que a instalação e autorização

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.