Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 229.º

EM VIGOR
Serviços externos 1 - Consideram-se serviços externos os contratados pelo empregador a outras entidades. 2 - Os serviços externos têm as seguintes modalidades: a) Associativos - prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos; b) Cooperativos - prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho; c) Privados - prestados por sociedades de cujo pacto social conste o exercício de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas; d) Convencionados - prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde. 3 - O empregador pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja previamente autorizado, nos termos dos artigos 230.º a 237.º 4 - O contrato entre o empregador e a entidade que assegura a prestação de serviços externos deve ser celebrado por escrito. DIVISÃO V Autorização de serviços externos