Artigo 229.º
EM VIGORServiços externos
1 - Consideram-se serviços externos os contratados pelo empregador a outras entidades.
2 - Os serviços externos têm as seguintes modalidades:
a) Associativos - prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos;
b) Cooperativos - prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Privados - prestados por sociedades de cujo pacto social conste o exercício de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas;
d) Convencionados - prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.
3 - O empregador pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja previamente autorizado, nos termos dos artigos 230.º a 237.º
4 - O contrato entre o empregador e a entidade que assegura a prestação de serviços externos deve ser celebrado por escrito.
DIVISÃO V
Autorização de serviços externos