Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 111.º

EM VIGOR
Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário 1 - Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 45.º do Código do Trabalho são regulados pela legislação relativa à duração e horário de trabalho na Administração Pública. 2 - O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária flexibilidade e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho a que se refere o artigo 45.º do Código do Trabalho, são aplicados a requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal funcionamento dos serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador, com observância do previsto na lei geral em matéria de duração e modalidades de horário de trabalho para os funcionários e agentes da Administração Pública. 3 - Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos serviços e organismos, são fixados, pelo processo previsto no número anterior, o número e as condições em que são deferidas as pretensões apresentadas. 4 - Quando não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores, o trabalhador é dispensado por uma só vez ou interpoladamente em cada semana, em termos idênticos ao previsto na lei para a frequência de aulas no regime do trabalhador-estudante. 5 - A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no artigo 39.º do Código do Trabalho, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador-estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL306/10.0TTALM-B.L2-416-12-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · SENTENÇA CONDENATÓRIA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I– No cenário fáctico e jurídico dos autos, não basta à entidade empregadora, para cumprir o dever jurídico de reintegração efetiva e total do trabalhador regressado à empresa por ordem judicial e cobertura legal, desenvolver o esforço comum, rotineiro, usual, em função dos postos de trabalho e recursos humanos existentes e disponíveis mas tem de se empenhar de uma forma qualificada, diligente, d

  • TCAS03923/0826-06-2008Rogério Martins

    DISPENSA AO SERVIÇO PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES · PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA · N.º 2 DO ART.º 22º DO DECRETO-LEI Nº 259/98, DE 18.8.

    I - Não é compatível com a Constituição uma interpretação do disposto nos n.º 2 do art.º 22º Decreto-Lei n° 259/98, de 18.8, n° 1 do art0 45° do Código do Trabalho, e art.º 111° da Lei 35/2004, de 29.7, que reconheça aos trabalhadores-estudantes um direito à dispensa do serviço, não previsto expressamente na lei fundamental, mais amplo do que o expressamente previsto para os pais – art.ºs 59º, n.º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.