Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 100.º

EM VIGOR
Condição de exercício do poder paternal O trabalhador não deve estar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal para que possa exercer os seguintes direitos: a) Licença por paternidade; b) Licença por adopção; c) Dispensa para aleitação; d) Licença parental, ou os regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos; e) Faltas para assistência a filho menor ou pessoa com deficiência ou doença crónica; f) Licença especial para assistência a filho, incluindo pessoa com deficiência ou doença crónica; g) Faltas para assistência a neto; h) Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; i) Trabalho a tempo parcial para assistência a filho; j) Trabalho em regime de flexibilidade de horário para assistência a filho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00090/14.9BEBRG10-03-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ARTIGOS 319° E 320° DA LEI 35/2004, DE 29 DE JULHO

    I-Os créditos fora do período de referência a que alude o nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial; I.1-o direito à indemnização por despedimento ilícito apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.