Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 74.º

EM VIGOR
Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica 1 - Para efeitos de justificação das faltas a que se referem os artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho, o empregador pode exigir ao trabalhador: a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não faltou pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência. 2 - Em caso de hospitalização, o empregador pode exigir declaração de internamento passada pelo estabelecimento hospitalar.