Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 189.º

EM VIGOR
Actividade realizada no exterior da empresa 1 - O trabalhador que realize o trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar imediatamente o registo do trabalho suplementar após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado. 2 - A empresa deve possuir, devidamente visado, o registo de trabalho suplementar no prazo máximo de 15 dias a contar da prestação. CAPÍTULO XVIII Fiscalização de doenças durante as férias SECÇÃO I Âmbito

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ2881/07.8TTLSB.L1.S114-01-2015MELO LIMA

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · QUESTÃO NOVA · TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÕES EM DÍVIDA

    1. Os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas pelo que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça emitir pronúncia sobre questões que apenas no âmbito da Revista foram suscitadas. 2. Invocando justa causa subjetiva, o trabalhador só pode resolver o contrato de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.