Artigo 20.º
EM VIGORRemuneração
1 - Na fixação da remuneração do trabalho no domicílio, deve atender-se ao tempo médio de execução do bem ou do serviço e à retribuição estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a idêntico trabalho subordinado prestado no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada ou, na sua falta, à retribuição mínima mensal garantida.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se tempo médio de execução aquele que normalmente seria despendido na execução de idêntico trabalho prestado no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida.
3 - Salvo acordo ou usos diversos, a obrigação de satisfazer a remuneração vence-se com a apresentação pelo trabalhador dos bens ou serviços executados.
4 - No acto de pagamento da remuneração, o beneficiário da actividade deve entregar ao trabalhador no domicílio documento do qual conste o nome completo deste, o número de beneficiário da segurança social, a quantidade e natureza do trabalho, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.